Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.516
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO
DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às
pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo
prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão
legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
20/8/2014). Precedentes.
2. No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora
lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em
02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo
sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em
processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão
de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de
inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
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