Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.480
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial criminal. Deficiência de fundamentação. Dialeticidade recursal. Dissídio jurisprudencial. Óbices sumulares 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, nos quais o embargante aponta omissões e contradições quanto: (i) à inexistência de deficiência de fundamentação e ao afastamento da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de modo claro e preciso, os dispositivos legais tidos por violados (CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 386, III e VII) e realizado cotejo analítico para demonstrar divergência; (ii) à dialeticidade recursal e à impugnação específica (Súmula 283/STF); e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos, com defesa de atipicidade por se tratar de inadimplemento civil. 2. A decisão colegiada registrou: insuficiência da mera citação de artigos de lei e ausência de demonstração específica da divergência, com exigência de cotejo analítico e prova formal (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus e conflitos de competência; incidência da Súmula 283/STF, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório para afastar conclusões sobre dolo e ardil lastreadas em prova oral robusta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à alegada suficiência da fundamentação do recurso especial e ao afastamento da Súmula 284/STF; (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e prova formal, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, inclusive quanto à adequação dos paradigmas; (iii) à incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) à incidência da Súmula 7/STJ diante da pretensão de afastar conclusões fático-probatórias sobre dolo e ardil em estelionato. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de suficiência da fundamentação, consignando a insuficiência da mera citação de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da divergência, exigindo cotejo analítico e prova formal (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), inexistindo omissão. 5. Os paradigmas apontados oriundos de habeas corpus e conflitos de competência foram corretamente reputados inadequados para configurar dissídio em recurso especial, o que afasta a alegação de contradição. 6. A Turma registrou que o agravante não impugnou de modo específico fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, limitando-se à reafirmação genérica de teses de ausência de dolo e ardil, atipicidade e prescrição retroativa, razão pela qual manteve a aplicação da Súmula 283/STF, sem vício. 7. A insurgência voltada a afastar conclusões sobre dolo e ardil, fixadas com base em prova oral robusta, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; não há omissão quanto ao enquadramento jurídico dado. 8. Inexistem contradições internas no acórdão embargado, que examinou de forma explícita todos os pontos suscitados pelo embargante e manteve os óbices sumulares pertinentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a alegação de suficiência da fundamentação, consignando a insuficiência da mera citação de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da divergência. 2. Não configura contradição quando os paradigmas apontados oriundos de habeas corpus e conflitos de competência foram corretamente reputados inadequados para configurar dissídio em recurso especial. 3. Inexistem contradições internas quando o acórdão examina de forma explícita todos os pontos suscitados pelo e mantém os óbices sumulares pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 386, III e VII Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
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