Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.331
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , em razão de vício de regularidade formal decorrente da interposição conjunta, em petição única, do recurso especial e do recurso extraordinário , relativos a processo no qual o réu restou condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em peça única configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do apelo nobre; (ii) saber se a alegação de necessidade de concessão de prazo para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do CPC) pode ser examinada em sede de agravo regimental quando não deduzida no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil exige a interposição de recurso especial e recurso extraordinário em petições distintas. A interposição conjunta em peça única caracteriza irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso especial, não suprida pela separação tópica das razões. 4. A fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao meio processual correto, e o vício incide sobre o próprio ato de interposição, 5. A invocação, apenas no agravo regimental, da possibilidade de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil consubstancia inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, o que obsta o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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