Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.300
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
na Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante o
fundamento da incidência da Súmula 284/STF; a parte agravante,
entretanto, limitou-se a reiterar a ofenda aos artigos, sem infirmar
de modo específico o fundamento da decisão do Tribunal de origem,
deixando de demonstrar a incorreção do juízo negativo de
admissibilidade.
5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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