Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.123
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material e não constituem via adequada para
rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.
5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão
sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado
na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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