Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.077
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM
FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido
artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o
pagamento da referida penalidade. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
interposto, reconhecendo o recurso de apelação como sendo
manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no
ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher
os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso o apelo
extremo fora inadmitido na origem.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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