Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.077

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo o recurso de apelação como sendo manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso o apelo extremo fora inadmitido na origem. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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