Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.956
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca da prescrição e da interrupção pelo despacho citatório. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, assentando que o despacho de citação interrompeu a prescrição com efeito retroativo ao ajuizamento, por não ser a demora na citação atribuível exclusivamente à desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumento relevante; (ii) saber se houve violação do art. 240, § 2º, do CPC pela inaplicabilidade da retroação da interrupção da prescrição, diante da suposta desídia do exequente; (iii) saber se houve violação do art. 202, I, do CC pela ausência de promoção tempestiva dos atos necessários ao aperfeiçoamento da citação; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo fático-probatório sobre a responsabilidade pela demora na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de modo suficiente, com razões aptas a justificar a conclusão adotada.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interrupção da prescrição pelo despacho citatório, com retroação ao ajuizamento quando a demora é imputável ao serviço judiciário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade pela demora na citação e à alegada desídia do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, ressalvada a demora imputável ao serviço judiciário.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à responsabilidade pela demora da citação e à desídia do exequente”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, do CC; CPC, arts. 240, § 1º, § 2º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC; CF, art. 105, III, a e c, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.941.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
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