Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.773

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TEMA REPETITIVO. VIA INADEQUADA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PROVA JUDICIALIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES DO ROUBO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame de admissibilidade na origem, sendo cabível, nessa hipótese, agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da alegada violação do art. 155 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a condenação se apoiou em provas judicializadas, consistentes no depoimento da vítima, nos testemunhos policiais e nos documentos relativos às transferências bancárias realizadas mediante aplicativo instalado no aparelho celular subtraído, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido quanto à alegação de violação do direito ao silêncio. 5. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser considerada na definição do regime prisional, em conjunto com os critérios do art. 33, § 3º, do CP, não constituindo operação de caráter meramente aritmético, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fração de 1/2 para as majorantes do roubo foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, como a restrição da liberdade da vítima por pelo menos 7 horas, durante a madrugada, o emprego de barra de ferro, faca e arma de fogo e o concurso de três agentes, em conformidade com a Súmula n. 443 do STJ. 7. Agravo parcialmente conhecido, para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

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