Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.749
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justa causa para o exercício da ação penal configura standard probatório mínimo, aferível à luz dos arts. 41 e 395, III, do CPP, e admite controle excepcional em recurso especial quando o acórdão estadual não explicita elementos concretos que confiram probabilidade prevalente à hipótese acusatória.
2. No caso concreto, a denúncia foi lastreada em denúncia anônima, fuga do acusado e apreensão de diminuta quantidade de drogas (0,01 g de cocaína e 30 g de maconha), além de valores em dinheiro e objetos genéricos, sem a realização de diligências investigativas complementares nem a indicação de elementos concretos aptos a evidenciar a destinação das substâncias ao tráfico.
3. Nesse contexto, não foram apontados elementos de informação capazes de atribuir probabilidade prevalente à hipótese acusatória em detrimento da hipótese defensiva de uso próprio, tampouco houve requerimento de provas aptas, ainda que em tese, a robustecer o acervo probatório, limitando-se a acusação à oitiva dos policiais já ouvidos na fase investigativa, cujos relatos não indicaram atos de comercialização.
4. Ausentes justa causa retrospectiva e prospectiva, revela-se indevido o processamento da ação penal, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia com base em elementos probatórios novos ou pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
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