Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.743
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E
QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E
SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a
lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das
CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS;
AREsp n. 1.563.669/PR.
2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o
rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a
nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de
data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN,
arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda
incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias
cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula
393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n.
2.051.709/SP.
5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º,
§ 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica
e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo,
por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ;
AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS;
AgInt no REsp n. 1.605.278/PR.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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