Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.727
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de ação de cobrança. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de faturas de consumo de água e esgotamento sanitário, inclusive das vincendas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito, com encargos moratórios, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, pela negativa de inversão do ônus da prova ante hipossuficiência técnica e indícios de inconsistências nas faturas e leituras do hidrômetro; e se deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, impondo à concessionária comprovar a regularidade das medições e lançamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência apta a justificar inversão/ dinâmica do ônus, com base em premissas fáticas sobre leituras sequenciais e faturamento por média anual quando impedida a leitura, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca desconstituir premissas fáticas do acórdão quanto à verossimilhança e à hipossuficiência para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, relativamente à regularidade de medições e faturamento por leituras sequenciais e média anual”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.
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