Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.587

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), bem como na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais apontados; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento que manteve a penhora e afastou a impenhorabilidade. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, validade da penhora de imóvel e alegada impenhorabilidade por bem de família, além de negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação da penhora, reputando suficiente a ciência na pessoa do advogado e afastando a impenhorabilidade por falta de comprovação e por não residir a falecida no imóvel à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa, por ofensa dos arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se é inaplicável a preclusão ante nulidade absoluta, por força do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a intimação da penhora deveria ser pessoal, nos termos dos arts. 280 e 841, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se houve indevida aplicação dos efeitos da revelia ao espólio, à luz do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (vi) saber se o art. 525, § 11, do Código de Processo Civil autoriza a arguição tardia da nulidade da penhora; (vii) saber se incide o princípio da menor onerosidade e a substituição do bem penhorado, conforme os arts. 805, 847 e 848, III, do Código de Processo Civil; (viii) saber se o imóvel penhorado é impenhorável como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 7, 9, 10, 278, 280, 346, 525, § 11, 805, 841, § 2º, 847 e 848, III, do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de bem de família e à prova de residência. 8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque não houve prequestionamento dos arts. 805, 847 e 848, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência de fundamentação nas alegações de ofensa aos dispositivos processuais indicados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da impenhorabilidade por bem de família e da prova de residência exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 805, 847 e 848, III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 278, parágrafo único, 280, 346, parágrafo único, 489, 1º22, 525, § 11, 805, 841, § 2º, 847 e 848, III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.737/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.