Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.570

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH E EQUOTERAPIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para custeio de sessões de equoterapia e de fisioterapia motora pelo método Bobath/bobath avançado para beneficiário com paralisia cerebral e CID F80. 3. A Corte de origem manteve a liminar, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura com base na prescrição médica, na Resolução n. 539/2022 da ANS e na Lei n. 13.830/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 10, I e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 quanto à suposta natureza experimental dos métodos e à ausência de comprovação científica e de previsão no rol da ANS; (iii) saber se a tutela de urgência foi mantida sem a probabilidade do direito e sem o perigo de dano, em afronta ao art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a refutação exaustiva de todas as alegações. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial não se presta, em regra, ao reexame de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, de natureza provisória e precária. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela de urgência, dada sua natureza provisória e modificável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II, e I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

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