Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.558

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO CONHECIDO. RECU RSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa imprópria a dispositivos constitucionais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais fundada na teoria da perda de uma chance, decorrente de negligência na condução de reclamação trabalhista, com ausência de informação e de comparecimento à audiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou danos materiais e morais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem excluiu os danos materiais por ausência de demonstração concreta de probabilidade de êxito, manteve os danos morais e fixou honorários em 20%, com redistribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; dos arts. 186 e 927 do CC; do art. 32 da Lei n. 8.906/1994; se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e se se conhece do dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, por inadequação da via especial e reserva de competência ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a perda de uma chance, distinguiu dano moral do material e expôs fundamentação suficiente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a probabilidade séria e real de êxito na reclamação trabalhista subjacente. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance. 10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois reconhecida a culpa profissional, o dano material não foi comprovado de forma concreta. 11. Não se verifica a alegada violação do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, porquanto aplicada a responsabilidade subjetiva com reparação apenas na esfera moral. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.029, § º1, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a probabilidade séria e real na teoria da perda de uma chance. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade civil do advogado e perda de uma chance. 3. Na via especial, não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, por inadequação do recurso em face do art. 102, III, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 8.906/1994, art. 32; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

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