Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.476
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 10 do CPC (Súmula n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não conhecimento do dissídio pela Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com discussão sobre nulidade da citação, prescrição material e intercorrente, quitação do título e pedidos acessórios posteriormente desistidos. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição material e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a extinção por fundamento diverso, reconhecendo desídia da exequente nos prazos do art. 219 do CPC/1973, afastou a Súmula n. 106 do STJ e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC; (iii) saber se incidem o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula n. 106 do STJ; (iv) saber se são aplicáveis os arts. 40 e 47 da Lei n. 7.661/1945 e o art. 202, parágrafo único, do CC; (v) saber se houve violação do art. 85 do CPC pelo princípio da causalidade; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as premissas essenciais e rejeitou embargos que visavam à rediscussão.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o art. 10 do CPC não foi prequestionado, a despeito dos embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese relativa ao art. 240, § 3º, do CPC e à Súmula n. 106 do STJ demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a causa da demora na citação.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a ausência de suspensão/ interrupção do prazo prescricional exige reexame de fatos.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários, relativamente ao art. 85 do CPC, pressupõe reexame do acervo fático-probatório.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente identidade fático-jurídica e porque a controvérsia reclama reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as premissas essenciais e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão da matéria.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o art. 10 do CPC não é prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da origem da demora na citação, relativamente ao art. 240, § 3º, do CPC.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, quando a tese sobre suspensão ou interrupção da prescrição, relativamente aos arts. 40 e 47 da Lei n. 7.661/1945 e ao art. 202, parágrafo único, do CC, exige reexame de fatos.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos honorários e a inversão dos ônus sucumbenciais, relativamente ao art. 85 do CPC, dependem de reexame do acervo fático-probatório.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fático-jurídica e quando a tese recursal esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 240, § 3º, 489 e 1.022; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 7.661/1945, arts. 40 e 47; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211
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