Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.474
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR REAL E PODERES ESPECIAIS EM PROCURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao debate sobre legitimidade passiva à luz do V, do Código de Processo Civil, e pelo art. 779, prejuízo do conhecimento pela alínea por identidade de óbices com a alínea . c a 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou reconhecer a ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo por ausência de poderes específicos na procuração para confessar dívida e constituir garantia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a validade da garantia e a legitimidade passiva, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante por inexistência de poderes expressos para confessar dívida em seu nome como devedor solidário, com inversão do ônus de sucumbência, sem majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese do V, do Código de Processo Civil, art. 779, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o titular do bem gravado por alienação fiduciária possui legitimidade passiva para a execução, independentemente de confissão pessoal da dívida, com base no V, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a procuração art. 779, pública conferiu poderes especiais para onerar o imóvel e constituir garantia real, à luz dos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificá-lo.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 779, V, e Dispositivos relevantes citados: 1.022, II; CC, arts. 661, § 1º, e 662. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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