Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.420
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por morte em acidente de trânsito, com condenação em danos morais e materiais; posteriormente, ajuizou-se ação rescisória alegando enriquecimento sem causa e desproporção do quantum por atualização desde o evento. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais e morais. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando violação manifesta dos arts. 884 e 944 do CC e enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso, em condenação por danos morais configuram violação dos arts. 884 e 944 do CC apta a rescindir o julgado com base no art. 966, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 884 e 944 do CC porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu que a correção monetária e os juros moratórios preservam o valor real da condenação e que o quantum é proporcional à gravidade da lesão, não havendo violação manifesta da norma jurídica. A revisão do entendimento exarado na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Não ocorre violação dos arts. 884 e 944 do CC quando o acórdão recorrido adota interpretação razoável, reconhecendo a preservação do valor real da condenação e a compatibilidade do quantum com a gravidade do dano, o que afasta a violação manifesta da norma jurídica. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, e 966, V; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.991.655/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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