Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.371
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula
n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não
afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com
cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e
honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos
monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários
em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com
base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não
conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem
incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não
enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a
alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem
demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a
mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv)
saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa
legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos
do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque
correm desde a apresentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte
local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por
inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação
do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e
atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art.
240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei
n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do
acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a
matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo
Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação
de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor
tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado,
conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia
e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702,
§§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985,
art. 52, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023.
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