Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.307
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível que manteve sentença de procedência dos embargos à execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução fundados em cessão de crédito, com discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução por inexistência de título certo, líquido e exigível.
4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença e afastando negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, §1, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico das teses recursais; (iii) saber se houve violação do art. 1.021, §3, do Código de Processo Civil, por deficiência de dialeticidade; e (iv) saber se houve violação dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando as omissões indicadas.
7. Inexiste violação aos arts. 1.013, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou adequadamente acerca das matérias referentes a cerceamento de defesa e reconhecimento tácito da dívida. Quanto à ciência do executado em relação à cessão de crédito, tratou-se de matéria não controvertida nas instâncias ordinárias.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de decisão surpresa quando o reforço argumentativo não constitui fundamento autônomo para a conclusão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Inexiste violação aos arts. 1.013, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, quando o acórdão se manifesta adequadamente acerca das matérias invocadas pela parte, sendo desnecessária a menção a questões não controvertidas nos autos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada, inclusive ao rejeitar a alegada decisão surpresa por mero reforço argumentativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, §11, 489, §1, IV, 783, 1.013, §1, 1.021, §3, e 1.022; CF, art. 105, III, a; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.132.791/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.010/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.393.944/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
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