Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.224

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em múltiplos óbices processuais e sumulares; no Superior Tribunal de Justiça o agravo foi conhecido. 2. A controvérsia versa sobre a inclusão de ex-sócio no polo passivo da execução, em cumprimento de sentença, por acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a inclusão do ex-sócio no polo passivo com base no art. 1.032 do Código Civil, em agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses de preclusão consumativa e prescrição intercorrente, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a matéria do incidente de desconsideração está preclusa, à luz dos arts. 505, 507, 508 e 932, IV e V, do CPC; (iii) saber se foram atendidos os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração; (iv) saber se subsiste responsabilidade do ex-sócio à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; (v) saber se há prescrição pela actio nata e prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 189, 206, § 5º, I e III, e 206-A do CC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (vii) saber se fatos supervenientes deveriam ter sido apreciados oportunamente, conforme o art. 462 do CPC/1973; (viii) saber se houve vício procedimental no cumprimento de sentença inicial, à luz do art. 475-J do CPC/1973; (ix) saber se existem nulidades de forma em citações e intimações, nos termos dos arts. 243 e 247 do CPC/1973; e (x) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e registrou que prescrição intercorrente é matéria estranha ao agravo, devendo ser arguida no primeiro grau. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de preclusão consumativa do incidente e de prazos prescricionais demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório delineado pelo acórdão recorrido. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão dos requisitos do art. 50 do CC e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e falta de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a discussão de prescrição intercorrente por ser estranha ao agravo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir preclusão do incidente e prazos prescricionais. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação dos requisitos do art. 50 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 1.022, 505, 507, 508, 932, IV e V, e 1.029, § 1º; CC, arts. 50, 189, 1.003, 1.032, 206, § 5º, I e III, e 206-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255; CPC/1973, arts. 243, 247, 462 e 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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