Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.146

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suscitar ofensa constitucional, ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por prática de infração legal e contratual c/c cobrança, com pedidos de rescisão contratual, despejo, cobrança de encargos, comprovação de recolhimento do IRRF e citação de fiadores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, determinou o envio de cópias à Receita Federal e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em apelação, negou provimento ao agravo interno e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção, com base em renda anual e patrimônio do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao se indeferir a gratuidade com base em critérios objetivos e patrimônio sem liquidez; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, sustentar ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reformar o indeferimento da gratuidade demanda reexame de premissas fáticas sobre capacidade econômica extraídas de documentos, relativamente à análise da hipossuficiência e dos critérios de concessão do benefício. 7. É incabível, nesta via, a análise de eventual ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça assenta-se em premissas fático-probatórias sobre a capacidade econômica aferida nos autos. 2. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 102 e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.120.174/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025.

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