Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.180.097

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA, CLÁUSULA PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial diante da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual/indenização relativa a instrumento de permuta de terreno por futuras unidades condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, declarou a rescisão contratual, condenou ao pagamento da multa contratual de 20% e das multas mensais por atraso, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a cumulação das multas moratória e compensatória, manter a multa de 20% prevista em cláusula contratual e acolher a reconvenção apenas quanto à devolução de valores de IPTU, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão quanto à base de cálculo e à redução equitativa da cláusula penal, ao impacto da pandemia e à recusa de outorga da escritura, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a revisão contratual por onerosidade excessiva e alteração das condições em razão da pandemia, com aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do CC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, em violação dos arts. 421 e 422 do CC, diante da recusa de outorga da escritura; e (iv) saber se a multa de 20% aplicada sobre o valor contratual deveria ser reduzida com base no art. 413 do CC, inclusive quanto à base de cálculo, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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