Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.180.004
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE SOBRA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS E ADJUDICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 421 e 884 do CC e 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e inobservância do cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória in rem verso em que se busca a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária e o valor da dívida, após consolidação da propriedade em nome do credor e frustração dos leilões. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe a restituição da diferença entre o valor de avaliação e o valor da dívida, após leilões frustrados e adjudicação; (ii) saber se o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a exoneração do credor da restituição da sobra quando não há arrematação em segundo leilão e há adjudicação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a dinâmica dos leilões, a adjudicação e a extinção da dívida demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório acerca dos leilões negativos, adjudicação do bem e extinção da dívida.
2. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 2º, 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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