Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.953
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10
do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a
matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da
entidade da administração indireta que não integrou a fase de
conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência
de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório.
A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade
passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica
sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a
parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do
processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à
ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir
reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira
Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública,
cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão,
quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n.
7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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