Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.953

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da entidade da administração indireta que não integrou a fase de conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão, quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.