Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.871
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO, ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que não se aplica ao caso concreto a teoria da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por ausência de urgência ou inutilidade do julgamento diferido. Precedentes. 3. No caso, a aferição da urgência da matéria veiculada no agravo de instrumento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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