Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.783
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em apelação cível em ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da culpa e do nexo causal, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do recorrido impõe o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC, à luz da prova emprestada e do acervo probatório delineado no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a culpa e o nexo causal com base na valoração das provas — depoimentos, imagens e ausência de prova pericial — e consignou a insuficiência do conjunto probatório e a colisão traseira, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade civil por acidente e ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia por meio da valoração do conjunto fático-probatório, o que impede o reexame das provas em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11 e § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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