Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.684

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF E AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência por analogia da Súmula n. 735 do STF para afastar a revisão de tutela de urgência, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático sobre interesse de agir e requisitos do art. 300 do CPC, e ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento de tutela cautelar para suspender atos expropriatórios relativos a imóvel em alienação fiduciária, por falta de intimação pessoal e fato superveniente de afastamento da mora; os leilões foram realizados e desertos, com consolidação da propriedade em nome da credora. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, destacando a inutilidade prática da tutela; nos embargos de declaração, foram acolhidos os da parte agravada para levantar a averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se foi negado interesse processual em afronta ao art. 17 do CPC; (iv) saber se foi indevidamente afastado o cabimento da tutela cautelar antecedente à luz do art. 305 do CPC; (v) saber se foi negado conhecimento a agravo de instrumento cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (vi) saber se deveriam ter sido considerados fatos supervenientes conforme os arts. 342, II, 493 e 933, caput, do CPC; (vii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC por inobservância de precedente do STJ sobre intimação pessoal do devedor fiduciário; e (viii) saber se houve violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 por ausência de intimação pessoal das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos relevantes. 6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível reexaminar, em recurso especial, decisão que defere ou indefere tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de urgência. 2.. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 17, 300, 305, 342 II, 493, 927 III, 933 caput e 1.015 I; Lei n. 9.514/1997, arts. 27 § 2º-A, 26 caput §§ 1º e 7º e 26-A § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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