Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.562
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025;
AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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