Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.522
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM
NOME DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de penhora de imóvel
registrado em nome de terceiro, e por prejudicada a análise do
dissídio.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que
se pleiteou a penhora de imóvel não registrado em nome da
executada, com agravo de instrumento no tribunal local.
3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de penhora do imóvel
não registrado em nome da executada e admitiu apenas a penhora de
direitos aquisitivos, desprovendo o agravo de instrumento; embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 789 do CPC ao negar a penhora do imóvel adquirido sem registro;
(ii) saber se houve violação do art. 845, § 1º, do CPC ao limitar a
constrição aos direitos aquisitivos; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à penhora de imóvel em nome de
terceiro com propriedade fática comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento do STJ admite a penhora de direitos aquisitivos
oriundos de promessa de compra e venda independentemente de
registro, não autorizando a penhora do próprio imóvel quando o
domínio não está em nome do executado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais apontados, o que
inviabiliza o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência que admite a penhora dos direitos
aquisitivos de promessa de compra e venda, mas afasta a penhora do
imóvel não registrado em nome do executado. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 845, § 1º, 835,
XII, 857 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022.
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