Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.455

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL). VALIDADE. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo-se ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia por meio eletrônico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame do acervo fático-probatório. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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