Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.455
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL). VALIDADE. LIMITES DO REEXAME
PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em
cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS
e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato
fornecido pelo consumidor, atendendo-se ao disposto no art. 43, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à
comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia por meio eletrônico
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame
do acervo fático-probatório.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.