Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão de origem apontou inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 373, I, 408 e 411 do CPC e 403 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com apuração de lucros cessantes em liquidação. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, reputando prejudicada a perícia contábil por inércia da parte quanto à apresentação de documentos e não conhecendo a tese sobre o art. 15, §1º, da Lei n. 12.965/2014 por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 408 e 411 do CPC por admissão de documentos apócrifos; (iv) saber se houve violação do art. 403 do CC por lucros cessantes presumidos; e (v) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Não se verifica a alegada violação do art. 373, I, do CPC, porque não houve inversão do ônus da prova reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta o interesse recursal quanto ao ponto.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem quanto à inércia da parte na apresentação de documentos e à ausência de impugnação específica, relativamente à alegada violação dos arts. 408 e 411 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência e quantificação de lucros cessantes, relativamente à alegada violação do art. 403 do CC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a análise pela alínea c fica prejudicada diante dos óbices verificados quanto às alegações pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica violação do art. 373, I, do CPC quando não há inversão do ônus da prova reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta o interesse recursal.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica, obstando o exame de alegada violação dos arts. 408 e 411 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório quanto à existência e quantificação de lucros cessantes, impedindo o conhecimento por alegada violação do art. 403 do CC.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o exame pela alínea c está prejudicado pelos óbices incidentes sobre a alínea a.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I, 408, 411 e 489, §1º, III e IV; CC, art. 403; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 3/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.556.128/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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