Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.395
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art.
111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo
Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do
CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria
exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como
superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt
no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.
3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade
empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional
reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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