Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.376

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ante necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, reexame do acervo fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação de previdência privada que busca suspender contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits do PPSP e condenar a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS ao pagamento integral dessas contribuições. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve aplicação retroativa do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (iii) saber se os arts. 34, § 1º, e 42, § 3º, da Lei n. 6.435/1977 autorizam contribuições extraordinárias de participantes; (iv) saber se a imposição de adesão ao plano afronta o art. 8º do Decreto n. 81.240/1978; e (v) saber se houve ofensa ao art. 24 da LINDB quanto à segurança jurídica e à confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque as questões suscitadas se confundem com o mérito já analisado pelo acórdão recorrido, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 24 da LINDB, por ausência de prequestionamento na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 8. Não se conhece da alegada violação de decreto regulamentar, por não se tratar de lei federal apta a ensejar recurso especial, e, ademais, por deficiência na indicação normativa, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 34, § 1º, e 42, § 3º, da Lei n. 6.435/1977, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — inexistência de direito adquirido a regime jurídico — não impugnado especificamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal invocado não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial é inadmissível para discutir ofensa a decreto regulamentar, não enquadrado como lei federal, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF por deficiência na indicação normativa. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF se subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado, relativo à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando as questões alegadas se confundem com o mérito já analisado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; LC n. 109/2001, arts. 17, 18, 19, 20, 21 e 22; LC n. 108/2021, arts. 4 e 6; Lei n. 6.435/1977, arts. 34, § 1º, e 42, § 3º; Decreto n. 81.240/1978, art. 8º; LINDB, art. 24; CF, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 3.006.482/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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