Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.207
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA
EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho
profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela
natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts.
7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).
2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu
a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra
nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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