Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.207

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts. 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966). 2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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