Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.179.180

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS. 3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR. 4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese; constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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