Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.180
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO
CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA
ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde
do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide
integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito
do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no
REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp
2.172.041/RJ.
2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de
segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da
Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º
da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão
Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da
adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole
constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação
estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da
Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão
pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp
2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese;
constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de
direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de
impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da
Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP;
AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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