Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.145
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de
indenização securitária agrícola decorrente de perda de
produtividade por estiagem.
2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e
inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e
considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas
de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à
luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a
cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de
estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas
contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem
similitude fática.
III. Razões de decidir
4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos
nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação
bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).
5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a
estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a
seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda
interpretação contratual e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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