Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.179.083
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.146 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de vício quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução para reconhecimento de ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução em relação à embargante e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre metade do valor da causa, com majoração recursal para 11%, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.146 do Código Civil quanto à caracterização de sucessão empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as premissas fáticas e jurídicas, sendo legítima a rejeição dos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecimento da violação do art. 1.146 do Código Civil demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à inexistência de sucessão empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e rejeita embargos de declaração com propósito infringente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as premissas da inexistência de sucessão empresarial, relativamente à interpretação do art. 1.146 do Código Civil”. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.146; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.