Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.990
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I
E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão
ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as
razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a
omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um
a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação
suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
2.018.125/SC).
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao
próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não
se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de
declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n.
1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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