Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.913
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a
parte Autora pleiteia a concessão da pensão por morte decorrente do
falecimento de seu esposo, ocorrido em 14/2/2020. O pleito foi
extinto sem resolução do mérito.
2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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