Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.830
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. COBERTURA PELO
FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
LEIS N. 8.004/1990 E 8.100/1990. RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO
FUNDO. TEMA REPETITIVO N. 323 (REsp 1.133.769/RN). DISTINGUISHING.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Controvérsia sobre a responsabilidade pela quitação do saldo
residual de contratos de financiamento habitacional com cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), firmados
antes da vigência das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 323), firmou a tese de que "O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela
quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos
celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei n.
8.100/90, com a redação conferida pela Lei 10.150, de 21.12.2001"
(REsp 1.133.769/RN).
3. Descabe distinguishing. A orientação firmada no precedente
repetitivo não se altera em função do sujeito ativo da obrigação
contratual; veda-se a aplicação retroativa de restrições legais à
cobertura pelo FCVS quando os contratos foram celebrados em data
anterior.
4. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"),
aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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