Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.178.830

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. 8.004/1990 E 8.100/1990. RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FUNDO. TEMA REPETITIVO N. 323 (REsp 1.133.769/RN). DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia sobre a responsabilidade pela quitação do saldo residual de contratos de financiamento habitacional com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), firmados antes da vigência das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 323), firmou a tese de que "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei n. 8.100/90, com a redação conferida pela Lei 10.150, de 21.12.2001" (REsp 1.133.769/RN). 3. Descabe distinguishing. A orientação firmada no precedente repetitivo não se altera em função do sujeito ativo da obrigação contratual; veda-se a aplicação retroativa de restrições legais à cobertura pelo FCVS quando os contratos foram celebrados em data anterior. 4. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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