Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.757
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento de exame, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se pleiteou a cobrança de astreintes por suposto descumprimento de liminar que vedava a cobrança de débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção (TOI), além dos valores principais da condenação. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à multa diária, reputando-a indevida por ausência de confirmação em sentença; fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a exigibilidade da multa com a confirmação da liminar, mas afastando o descumprimento por inexistência de coação e pela restituição do valor; majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC pela prática abusiva de condicionar o restabelecimento de serviço essencial à assinatura de termo de confissão de dívida com débito declarado inexistente; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal quanto à proteção do consumidor e aos princípios da ordem econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 7. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 2º, 22 e 39 do CDC. 2. É inadmissível, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102 da CF. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 22 e 39; CF, arts. 5º, XXXII, 102 e 170, V; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025.
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