Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.686
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, e apontou o impedimento de análise pela alínea c pela incidência da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas de obrigação de fazer cumulada com indenização e multa por rescisão antecipada, e despejo cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 80.944,99. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a perda do objeto da obrigação de fazer, condenou a locadora à multa por rescisão antecipada, com juros e correção, e condenou o locatário aos aluguéis proporcionais e integrais, além de multa contratual, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente apenas para condenar o locatário ao pagamento de aluguéis proporcionais até 6/1/2023, mantendo a multa por rescisão antecipada e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do acervo fático-probatório relativo aos arts. 373, caput e I, 375, 405, 408, caput e parágrafo único, e 409, caput, parágrafo único e incisos e 475 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se houve violação do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante de óbices sumulares; (vi) saber se há prequestionamento suficiente das teses federais; (vii) saber se a negativa de prestação jurisdicional se caracterizou; e (viii) saber se é possível a revisão da conclusão sobre a urgência dos reparos e a data da rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto aos arts. 373, caput e I, 375, 405, 408, caput e parágrafo único, e 409, caput, parágrafo único e incisos e 475 do CPC, assim como quanto à urgência dos reparos e ao abatimento proporcional do aluguel previsto no art. 26 da Lei n. 8.245/1991.
8. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e à alegação de que os abatimentos devem ocorrer de forma individualizada para cada reparo, por ausência de efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a, o que alcança a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre a urgência dos reparos e o abatimento proporcional de aluguéis previsto no art. 26 da Lei n. 8.245/1991.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal, relativa ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.
3. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado e rejeita embargos declaratórios por inexistência de vício. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando prejudicado por óbices sumulares que obstam o processamento do recurso pela alínea a, o que igualmente impede o exame pela alínea c.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e I, 375, 405, 408, caput e parágrafo único, 409, caput, parágrafo único e incisos, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025; Lei n. 8.245/1991, arts. 23, III, e 26, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.678/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 24/2/2021; STJ, AREsp n. 2.579.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.
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