Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.631
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DA
CDA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
argumentos das partes. Precedentes.
2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido
está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso
especial não impugna todos eles, como na hipótese em que se mantém a
compreensão de que o recurso administrativo, ainda que
intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e o
curso da prescrição (art. 151, inciso III, e art. 174 do CTN),
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.113.959/RJ, repetitivo).
3. A pretensão de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e
de determinar a produção de prova pericial demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.959.024/RJ; AgInt no AREsp n. 2.508.135/SP; AgInt no AREsp n.
1.515.345/SC; AgInt no AREsp n. 863.439/SP.
4. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a suspensão
da exigibilidade e o termo inicial da prescrição, à luz dos
elementos do processo administrativo fiscal, igualmente esbarra na
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP;
AgRg no AREsp n. 705.069/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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