Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.482
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO
DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial.
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença,
concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a
ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de
compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem,
assentando que ficou comprovado "que a autora e os demais moradores
das proximidades, tiveram que abandonar seu imóvel por determinação
do órgão competente. Assim, a apelante vivenciou uma situação de
pânico, pois teve que abandonar o local onde estava rapidamente e
não teve chance de levar consigo mais do que objetos que estavam
próximos. Não houve, contudo, a comprovação de que exercia
atividades comerciais no local, tanto que foi julgado improcedente o
pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização em relação
a eles, da mesma forma que os demais danos não restaram
comprovados. A autora foi obrigada a deslocar-se temporariamente de
sua residência, motivo pelo qual, no presente caso, tem-se fixado a
indenização devida no valor de R$ 20.000,00, a todos aqueles que
viveram situação similar". A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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