Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.433
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, CDC, REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre responsabilidade civil, fortuito externo, revelia, CDC, independência entre as esferas e cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleitearam desconsideração da personalidade jurídica, tutela de urgência, condenação em danos materiais e morais e gratuidade de justiça. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%, nos termos do § 11 do do CPC. art. 85
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o CDC com inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC; (iii) saber se, decretada a revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos, conforme o do CPC; (iv) saber se a responsabilidade art. 344 civil independe da penal, conforme o do CC; (v) saber se há art. 935 responsabilidade objetiva pela guarda remunerada do bem, à luz do do CDC art. 14 e dos arts. 927, 734 e 735 do CC; (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC; e (vii) saber se é possível examinar violação do º, LIV e LV, da CF em recurso especial. art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão afastou negativa de prestação jurisdicional, por terem sido apreciadas as matérias suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar a rediscussão sobre a inaplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova, decididas com base em elementos fático-probatórios. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos efeitos da revelia, afastados pelo conjunto probatório. 9. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração da premissa de ausência de nexo causal e culpa em responsabilidade civil, inclusive quanto ao uso de inquérito policial, sem vinculação penal. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão do nexo causal rompido por fortuito externo e da inexistência de falha do serviço. 11. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da desnecessidade de prova oral, fixada com fundamento na suficiência da prova documental.
12. Refoge à competência do STJ examinar suposta ofensa ao º, LIV e LV, da art. 5 CF em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia as matérias suscitadas, afastando os vícios dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da inaplicabilidade do CDC e da distribuição do ônus probatório decididas com base em fatos e provas. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão dos efeitos da revelia quando elididos por prova em sentido contrário. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração das premissas fáticas sobre ausência de culpa e nexo causal, ainda que haja referência a inquérito policial. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão do fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva. 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame sobre indeferimento de prova oral fundamentado na suficiência da prova documental.
7. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, LIV e LV, da CF”. art. 5 CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 373, §1º, 344, Dispositivos relevantes citados: 369, 370; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 935, 927, 734, 735; CF, arts. 5º, LIV, LV. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.368.822/SP julgado em STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no , 2/9/2024; AREsp n. 2.212.860/SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/10/2023; AgInt no AR Esp n. relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 2.484.450/RJ, julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo Villas 22/4/2024; REsp n. 1.829.682/SP Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020.
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