Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.178.429

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que reconheceu ato atentatório à dignidade da justiça e fixou multa de 5% sobre o valor executado. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a multa por descumprimento de ordem judicial e prática de atos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, ante a alegada inexistência de dolo e alteração da verdade dos fatos; e (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a prática de atos protelatórios e o descumprimento de ordem judicial, o que torna inadmissível o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à apontada violação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. 6. O óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também obsta o conhecimento pela alínea c quando versada a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à alegada violação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. 2. Óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a inviabilizam o conhecimento pela alínea c na mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §11, e 774, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.