Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.271
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA NULIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.
2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não se revela suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a desnecessidade de reavaliação da matéria fático-probatória para acolhimento da pretensão deduzida.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido.
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