Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.270
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em
face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os
efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n.
435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do
reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação
mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim
específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas
retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para
"redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados,
condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do
Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em
favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor homologado na execução".
3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
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