Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.234
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu por maioria de votos e diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que inexistiria probabilidade do direito no presente caso em que constatado inadimplemento de débitos atuais relacionados ao fornecimento dos serviços de água e esgoto. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.